
Quantitativo expressivo de mulheres no setor
Segundo artigo da Associação Paulista de Supermercados (APAS), em 2023, os dados do CAGED demonstraram que o quantitativo de mulheres representava mais de 300 mil trabalhadores no setor supermercadista de São Paulo, o que equivale a 53% dos postos de emprego nesse setor. Desta forma, é notório que o quantitativo de mulheres no setor supermercadista é bastante expressivo.
Regramento sobre o trabalho aos domingos e necessidade de escala de revezamento quinzenal para mulheres
Comumente, as empresas adotavam a regra geral para o Comércio: 1 descanso semanal aos domingos a cada 3 semanas, com base no art. 6º da Lei 10.101/2000.
Entretanto, A CLT, escrita em 1943, possui um capítulo específico para o trabalho da mulher, no qual está especificado que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical:
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Ou seja, pela redação da Lei, as mulheres não poderiam trabalhar 2 domingos seguidos. Contudo, verifica-se que a realidade do setor de varejo vinha em um caminho completamente diferente, com a prática de jornadas que, muitas vezes, não observaram essa regra.
O julgamento do STF
Em 2022, o STF julgou o caso de uma das grandes empresas de Varejo: a Riachuelo. A empresa chegou a sinalizar que a limitação da lei seria ultrapassada, posto que a redação era de 1943, bem como, que violava regras de isonomia entre o trabalho do homem e da mulher.
Contudo, o STF adotou entendimento diverso, argumentando que cuida-se de norma protetiva em favor da mulher, de sorte que não há ofensa ao princípio da isonomia.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos para funcionárias mulheres.
O julgamento serviu como alerta: como compatibilizar o artigo que proíbe o trabalho em 2 domingos consecutivos com a jornada supermercadista, até mesmo porque o maior quantitativo de funcionários é feminino? A decisão serviu como forma de proteção ou restrição ao mercado de trabalho da mulher?
Previsão de escala de domingos consecutivos em norma coletiva: possibilidade de extensão para as mulheres?
Sabendo da realidade do setor de Comércio, alguns sindicatos passaram a defender a possibilidade de prever o trabalho em 2 domingos seguidos, independente do gênero em convenção coletiva. Tomemos como exemplo a convenção coletiva 2024/2025 do Sindicato do Comércio do Rio de Janeiro, aplicável aos empregados do comércio varejista de alimentos no Munícipio do Rio de Janeiro:
Ora, a regulamentação da escala em norma coletiva é respaldada no precedente do STF (Tema 1046), o qual reconheceu a validade das normas coletivas de trabalho que restringem ou limitem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.
O risco do entendimento do Ministério Público do Trabalho: escala de revezamento quinzenal é norma de ordem pública?
Contudo, inversamente a este entendimento, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul compreendeu que este tema não poderia ser tratado em convenção coletiva, por se tratar de norma de higiene e segurança do trabalho da mulher, sendo vedada restrição/limitação no art. 611-B da CLT.
Com isso, houve ajuizamento de ações anulatórias de normas coletivas sobre esse tema.
O julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: validação de cláusula da norma coletiva sobre o tema
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) adotou posicionamento que validou a convenção coletiva, ainda que esta afastasse a escala quinzenal aos domingos para mulheres. Senão vejamos:
EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. 1. É válida a cláusula convencional que prevê a prorrogação das jornadas de trabalho em atividades insalubres sem a observância do artigo 60 da CLT. Inteligência dos artigos 611-A, incisos I e XIII, da CLT. 2. Ainda que inobservada a escala prevista no artigo 386 da CLT, não há falar em nulidade, por esse motivo, de cláusula convencional que estabelece, independentemente de gênero, que o repouso semanal remunerado do empregado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Isso porque a regra prevista no artigo 386 da CLT não configura direito indisponível. Aplicabilidade da tese firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. 3. É nula a cláusula convencional, na parte em que prevê a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Inteligência da tese firmada pelo STF, no tema 1046 da repercussão geral. (Acórdão – Processo 0029288-54.2023.5.04.0000 (AACC), Data: 09/09/2024, Órgão Julgador: Seção de Dissídios Coletivos, Redator: JOAO PEDRO SILVESTRIN)
A decisão, todavia, ainda não é definitiva, uma vez que ainda é possível recurso.
Diante desse cenário, o que fazer? Qual posição adotar?
Pelo julgamento do STF, empresas que continuam sem adotar o descanso aos domingos com escala quinzenal para mulheres, correm risco de condenação, como aconteceu com a Riachuelo. O risco é bastante alto porque a Lei obriga o descanso quinzenal aos domingos para mulheres, e a decisão do STF entende em mesmo sentido. Vamos colocar o risco em praticamente 100%.
O risco de condenação, entretanto, pode diminuir, se a empresa decide por implementar uma convenção coletiva ou um acordo coletivo com o sindicato, que preveja a possibilidade de que independentemente de gênero, o repouso semanal remunerado do empregado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Vamos colocar o risco em praticamente 50%, nesse caso.
Dessa forma, eleger a negociação com o sindicato pode ser uma via possível para reduzir os riscos, compatibilizando com o ritmo de abertura dos supermercados e o quantitativo de mulheres existente no setor.
Salvador-BA, terça-feira, 11 de março de 2025.