Nosso escritório reuniu todo seu destaque, atuações estratégicas e discussões jurídicas deste mês. Confira abaixo a Newsletter ‐ Fevereiro/2026, do Charão Associados.


Supermercados lideram alta do Dia das Mães com avanço de 13% em faturamento
Supermercados lideram alta do Dia das Mães com avanço de 13% em faturamento em 2025, segundo estudo sazonal do Radar Scanntech. O volume recuou 4,2%, enquanto o preço médio por unidade subiu 18%.
No atacarejo, o faturamento cresceu 9,8%, com retração de 7% em unidades e alta de 18,1% no preço médio. Embora ambos os canais tenham sido impactados pela redução de volume, o desempenho dos supermercados foi superior em valor, refletindo menor retração em unidades.
O faturamento da cesta de Dia das Mães cresceu 12,1% na semana da data em 2025 na comparação com o mesmo período de 2024. Apesar da retração de 5,1% em unidades vendidas, o resultado foi sustentado pela alta de 18,1% no preço médio por unidade.
Além disso, quando comparado à média de maio do ano passado, o Dia das Mães registrou crescimento de 16,8% em valor e 13,6% em unidades, enquanto o preço médio avançou 2,9%, reforçando o efeito da sazonalidade sobre o consumo.
A cesta considerada no levantamento inclui itens alimentares, produtos de autocuidado e categorias presenteáveis, como bovino in natura, frango in natura, suíno in natura, linguiça, vinho, flores, dispositivos de áudio e vídeo, além de produtos de cuidados pessoais e itens de mesa e decoração.
Todas as regiões crescem em faturamento
Na análise regional, todas as áreas apresentaram crescimento de faturamento, sustentado pelo avanço do preço médio. Em São Paulo, o faturamento cresceu 11,8%, com queda de 7,7% em unidades e aumento de 21% no preço médio.
No Centro-Oeste, o valor subiu 14,1%, com retração de 5,4% em volume e alta de 20,6% no preço médio.
O Nordeste registrou alta de 14,1% em faturamento, com crescimento de 1,8% em unidades e avanço de 12% no preço médio, sendo a única região com expansão de volume.
No Norte, o faturamento aumentou 14,2%, com estabilidade em unidades (-0,1%) e alta de 14,3% no preço médio.
Em Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o valor cresceu 8,2%, enquanto o volume recuou 8,9% e o preço médio subiu 18,7%.
Segmento alimentar amplia participação no faturamento
Todos os segmentos da cesta registraram crescimento em volume, com destaque para os itens presenteáveis, que avançaram 3,8% em unidades e 11,3% em valor, com alta de 7,2% no preço médio.
A cesta de autocuidado cresceu 8,9% em faturamento, com expansão de 0,5% em volume e aumento de 8,4% no preço médio.
Já o segmento alimentar apresentou crescimento de 12,3% em valor, com estabilidade em volume (+0,1%) e elevação de 12,2% no preço médio, ampliando sua participação no faturamento da data.
Proteínas respondem por 80% da expansão
O avanço do faturamento foi majoritariamente impulsionado por categorias associadas ao churrasco. As proteínas animais responderam por cerca de 80% da expansão da cesta.
Entre os destaques, bovino in natura cresceu 21% em faturamento e contribuiu com 38,1% da expansão em valor. Frango in natura subiu 20,1% e respondeu por 20,1% do crescimento.
Suíno in natura avançou 29,4%, com contribuição de 12,2%. Linguiça teve alta de 17,8% em faturamento, contribuindo com 9,1%, enquanto refrigerante cresceu 4,9%, com participação de 3,6%.
Entre os itens presenteáveis, vinho avançou 17% (2,6% de contribuição), flor subiu 15,1% (2%) e dispositivos de áudio e vídeo registraram alta de 41,7%, com contribuição de 1,5%. Leite condensado cresceu 14,4% (2,8% de contribuição) e maionese avançou 11%, com participação de 1,3%.


Dr. Pedro Vieira comenta sobre o Recurso Especial (REsp) nº 2.196.073/SE e a preocupante legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência, em artigo publicado no CONJUR.
Em recente artigo publicado no portal Consultor Jurídico (CONJUR), o Dr. Pedro Vieira, sócio do Charão Associados e coordenador do núcleo empresarial, trouxe uma análise crítica sobre um tema que promete alterar drasticamente as estratégias de recuperação de crédito e a gestão de riscos empresariais no Brasil: a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas.
A discussão gira em torno do Recurso Especial (REsp) nº 2.196.073/SE, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reconhece que, uma vez frustrada a execução fiscal (por exemplo, pela ausência de bens penhoráveis), o Fisco passa a atuar como um “jogador completo” no sistema de insolvência, podendo pleitear a quebra da sociedade empresária.
Ruptura de Paradigma: Historicamente, o entendimento era de que o Fisco não poderia pedir falência, pois já dispunha de ritos privilegiados de cobrança. O STJ agora equipara o ente público aos demais credores privados em situações de insolvência comprovada.
O Risco da Coação: O Dr. Pedro destaca a preocupação com o uso do pedido de falência como um instrumento de pressão severa, podendo levar ao encerramento de atividades produtivas que ainda possuam viabilidade econômica.
Gestão de Passivo: A decisão acende um alerta vermelho para empresas com execuções fiscais em curso. O que antes resultava apenas no redirecionamento da dívida ou suspensão do processo, agora pode se tornar o gatilho para a extinção da própria empresa.
O artigo completo, intitulado “Fazenda Pública como ‘jogador completo’: a preocupante legitimidade para requerer a falência”, aprofunda os fundamentos jurídicos e as consequências práticas dessa guinada jurisprudencial.
👉 [Clique aqui para ler o artigo completo no CONJUR] https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/fazenda-publica-como-jogador-completo-a-preocupante-legitimidade-para-requerer-a-falencia/


Liminares que adiam adaptação ao novo PAT indicam excessos de decreto
Ao fixar taxas e prazos não previstos na Lei 14.442/2022 — que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores —, o Decreto 12.712/2025 extrapola seu poder regulamentar e invade competência.
O decreto estabelece novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com parâmetros e condições para a concessão de benefícios como auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Publicado em 11 de novembro de 2025 e em vigor desde o último dia 10, ele instituiu um teto de 3,6% para a taxa de desconto cobrada dos supermercados e restaurantes pelas operadoras (chamada de MDR), e de 2% para a taxa de intercâmbio entre a “maquininha” e o banco para cada operação. Qualquer cobrança acima disso fica vedada.
Além disso, o decreto estabelece um prazo máximo de 15 dias para o repasse dos valores aos estabelecimentos que vendem refeições ou alimentos. Também é obrigatório, a partir de agora, que operadoras que atendem a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no modelo de arranjo aberto. Ou seja, qualquer máquina de pagamento deverá aceitar cartões de qualquer operadora.
Outra regra nova é o fim dos descontos (ou rebates) dados a empresas que têm contratos volumosos em números de beneficiários. De acordo com especialistas, o ônus desses descontos por vezes era repassado às taxas cobradas de supermercados e fornecedores.
Desde a publicação do decreto, empresas tradicionais do ramo de benefícios, como Ticket, VR, Pluxee (ex-Sodexo), Alelo e VR, ajuizaram ações contra a União e obtiveram liminares que as isentam de sofrer sanções por não estarem adaptadas, por enquanto, às imposições do governo.
No caso da Alelo, uma das alegações foi a de que o decreto trouxe inovações que não são de sua alçada. A União se manifestou negando que a regulamentação tenha inovado o entendimento da lei de 2022. A Advocacia-Geral da União argumentou que a lei que institui o PAT depende de regulamentação administrativa.
A implantação do Decreto 12.712/2025 tem gerado disputas no mercado, especialmente em relação à concorrência entre as empresas do setor. Em um processo que corre na 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) recorreu de uma decisão contra as plataformas digitais Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile, com os argumentos de concorrência desleal e violação da propriedade industrial. O relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, votou a favor das empresas de benefícios por entender que essa prática não se confirmou. O desembargador Rui Cascaldi pediu vista.
A controvérsia é sobre a legalidade ou não da atuação das empresas no regime do PAT. As empresas argumentam que não há nada que as impeça de operar, desde que em arranjo aberto e que trabalhem somente com o benefício de alimentação. Uma delas diz que jamais vendeu planos para empresas cadastradas no PAT — que permite descontos fiscais. O empregador pode abater do Imposto de Renda o que investe no PAT.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.




























