Marketplaces Digitais e o Reconhecimento dos Créditos de PIS e Cofins

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Texto por Dra. Ellen Miranda.

Os marketplaces consolidaram-se como um dos mais importantes canais de intermediação comercial no ambiente econômico atual, conectando consumidores e vendedores. Contudo, sua relevância transcende o aspecto comercial, envolvendo implicações jurídicas, especialmente no âmbito tributário, como a discussão acerca do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas que utilizam esses canais.

As contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) estão regulamentadas pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo para determinados contribuintes. Nesse regime, é permitido o creditamento de valores correspondentes a insumos utilizados na atividade empresarial.

O conceito de insumo, no entanto, foi objeto de controvérsia até o efetivo julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse julgamento, o STJ definiu que a identificação de insumos deve ser realizada com base nos critérios de essencialidade e relevância.

Essa interpretação afastou a visão restritiva adotada pela Receita Federal, que limitava os créditos a insumos diretamente ligados ao processo produtivo ou à prestação de serviços, ampliando o alcance dos créditos para despesas que são funcionalmente necessárias às operações do contribuinte.

No contexto das empresas que operam em marketplaces digitais, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as comissões pagas a essas plataformas tornou-se um tema central. Essas comissões, atualmente, representam custos indispensáveis para o acesso ao público-alvo e para a geração de receitas. Assim, o debate jurídico concentra-se em determinar se tais comissões podem ser consideradas insumos à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente publicou um acórdão favorável, reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relacionados às despesas com publicidade digital.

Na análise, o CARF entendeu que gastos associados à publicidade online, operação e manutenção de plataformas digitais e serviços de informática constituem insumos essenciais para a atividade empresarial.

De acordo com o parecer, para que uma despesa seja considerada insumo, ela deve ser indispensável ou possuir alta relevância para a execução das atividades principais da empresa. No caso específico, foi demonstrado que, em razão do modelo de operação 100% digital da empresa, essas despesas são cruciais para atrair consumidores, manter a competitividade e assegurar a eficiência dos serviços prestados.

É relevante destacar outro ponto significativo na decisão: reconheceu-se o direito a créditos referentes à compra de materiais de embalagem. Esses elementos, indispensáveis para assegurar a proteção, a apresentação e o transporte adequado dos produtos, foram considerados essenciais nas operações empresariais. Além disso, sua importância para a percepção de qualidade pelos clientes e para o sucesso comercial da empresa reforçou sua qualificação como despesas elegíveis ao crédito tributário.

Essa conclusão foi fundamentada no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que estabelece os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos tributários.

A jurisprudência recente reflete uma evolução no entendimento sobre o conceito de insumo, adequando-o às peculiaridades das atividades empresariais contemporâneas. O reconhecimento das comissões como insumos tributários representa um avanço significativo, mas requer planejamento tributário e acompanhamento das discussões jurisprudenciais.

Esse cenário reforça a importância da consultoria jurídica e tributária especializada, tanto para garantir o pleno exercício dos direitos dos contribuintes quanto para prevenir contingências fiscais, promovendo a segurança jurídica e a eficiência tributária.

 

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