Nosso escritório reuniu todo seu destaque, atuações estratégicas e discussões jurídicas deste mês. Confira abaixo a Newsletter ‐ Março/2026, do Charão Associados.


Comportamento do consumidor no 2º trimestre: o que os dados da Mtrix revelam para o varejo alimentar
Uma análise dos dados do segundo trimestre de 2025 traz lições valiosas para o planejamento estratégico do varejo alimentar nesse mesmo período em 2026, que começa nesta semana. De acordo com o estudo Mtrix Market Insights, baseado no comportamento de compra de mais de 1 milhão de PDVs no Brasil, o setor registrou um crescimento nominal de 8,0% em faturamento no comparativo anual ($25 \times 24$).
Entretanto, o avanço na receita foi impulsionado majoritariamente pela elevação do preço médio, que subiu 9,5% no período. Por outro lado, as vendas em volume apresentaram uma retração de 1,3%, sinalizando que o consumidor está mais seletivo e ajustando o tamanho da cesta para lidar com a inflação de alimentos.
Raio-X da Performance do Varejo Alimentar no 2º trimestre
Os indicadores do painel Mtrix detalham como o fluxo financeiro e operacional se comportou entre abril e junho de 2025, na comparação com o mesmo período de 2024:
• Faturamento (R$): Alta de 8,0%.
• Ticket Médio por PDV: Crescimento de 7,5%.
• Volume de Vendas: Queda de 1,3%.
• Preço Médio: Aumento de 9,5%.
• Expansão de Base: O número total de PDVs ativos no painel teve uma leve variação positiva de 0,5%.
Sudeste teve Destaque entre as Regiões
A análise regional mostra que o Sudeste foi um importante motor de crescimento para o mercado de alimentos. No varejo alimentar da região, as vendas em valor saltaram 10,7%, superando a média nacional. Esse desempenho foi sustentado por um aumento expressivo de 12,8% no preço médio e um crescimento de 9,6% no ticket médio por PDV. Assim como na média nacional, o volume no Sudeste recuou 1,9%.
Tendências e Oportunidades para 2026
Para o varejista que já olha para o segundo trimestre de 2026, os dados sugerem caminhos para blindar a operação contra a queda de volume:
Gestão de Preço e Mix: Com o volume sob pressão, a inteligência de dados torna-se crucial para identificar em quais categorias o consumidor aceita o repasse de custos e onde é necessário ativar promoções para garantir o giro.
Eficiência no PDV: O aumento do ticket médio por loja (7,5%) registrado no segundo trimestre do ano passado indica que, embora o cliente compre menos itens ou menos vezes, o valor por transação está subindo. Estratégias de cross-merchandising podem ajudar a elevar ainda mais esse indicador.
Monitoramento Regionalizado: O comportamento bem diferente entre regiões e faixas populacionais exige uma execução de campo personalizada, com base no uso da inteligência de dados.
O uso de dashboards que apontam o potencial de mercado por área de atuação permite decisões mais assertivas sobre o mix ideal para cada praça.
Ao analisar esses ciclos, o varejo pode se antecipar às oscilações de demanda e ajustar estoques e calendários promocionais com base em evidências reais do mercado nacional.


Gestão de Riscos: Sua empresa está preparada para 26 de maio?
O cenário jurídico e ocupacional está mudando, e a sua empresa precisa estar à frente. O escritório Charão Associados, em parceria com a SKX Soluções em Gestão Ambiental e Segurança e Saúde Ocupacional, convida os clientes e parceiros um encontro estratégico e exclusivo.
Embora a obrigatoriedade oficial passe a vigorar em 26 de maio de 2026, o impacto jurídico e financeiro já é uma realidade. Ignorar esses fatores agora pode significar passivos trabalhistas e prejuízos evitáveis no futuro próximo.
Neste evento, vamos discutir como identificar riscos, prevenir processos e garantir a conformidade da sua operação de forma prática.
Anote na Agenda:
- 📍 Local: ABASE
- 📅 Data: 7 de maio (quinta-feira)
- ⏰ Horário: 08h30 às 11h30
Atenção: As vagas são limitadas para garantir a qualidade das discussões. Não deixe para a última hora e assegure sua participação no link abaixo:


Fechamento da Convenção Coletiva (CCT) 2026: Salvador – Lauro de Freitas/BA
Dentre as atualizações pactuadas, destaca-se a aplicação de um reajuste de 6,5% sobre o piso salarial da categoria, e de 4% para os salários acima do piso. Para os colaboradores com rendimentos superiores a R$ 9.000,00, a convenção institui a modalidade de livre negociação. No âmbito dos benefícios, o auxílio-alimentação (almoço) foi reajustado para o valor unitário de R$ 18,50, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas sociais e normativas previamente vigentes.
As novas disposições possuem eficácia a partir de abril de 2026. Ressalta-se que o texto final da convenção encontra-se em fase de redação e será disponibilizado para consulta integral pela entidade sindical SINDSUPER em breve.


Documento original não é requisito para execução de título extrajudicial.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. Cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial e manteve a execução de uma dívida.
Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 — que dispõe sobre a informatização do processo judicial — e o artigo 425 do Código de Processo Civil equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de uma cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete — prosseguiu — no artigo 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título depois do ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Citando precedente recente do STJ, o ministro reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Para o relator, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo para manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
“Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Salvador/BA, 31 de março de 2026.





























