Litígios nas Operações de M&A: A Complexidade Contratual como Fator de Risco Jurídico

Dr. Pedro Vieira: Advogado Tributarista. Sócio do Charão Associados. Especialista em Planejamento Tributário e Patrimonial e Graduado em Direito pela Faculdade Baiana de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA. Integrante do comitê jurídico da Associação Baiana de Supermercados (ABASE). Autor de artigos.

As operações de fusões e aquisições (M&A) tornaram-se ferramentas centrais na reorganização societária e expansão de empresas no ambiente corporativo contemporâneo. No entanto, a elevada sofisticação dessas transações traz consigo riscos jurídicos relevantes, especialmente no que diz respeito à formulação e execução dos contratos. Este ensaio tem como objetivo discutir como a complexidade contratual inerente às operações de M&A pode representar fator determinante para o surgimento de litígios, sobretudo nas fases pré-contratual, executória e pós-fechamento.

O problema central reside na seguinte questão: em que medida falhas na estruturação contratual das operações de M&A contribuem para o aumento de litígios societários? A resposta exige a análise das cláusulas típicas que compõem cada fase da operação, à luz dos princípios de boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica.

Na fase pré-contratual, o Memorando de Entendimentos (MoU) é instrumento de alinhamento inicial, ainda que não vinculante. Embora desprovido de obrigatoriedade, o MoU não está imune ao controle jurídico, sendo interpretado sob a ótica da boa-fé objetiva. Cláusulas vagas ou contraditórias relativas à confidencialidade, exclusividade e à não responsabilização podem gerar controvérsias, principalmente quando há rompimento abrupto das negociações após demonstrações inequívocas de intenção contratual.

Durante a fase executória, entre o signing e o closing, o ponto de maior tensão jurídica são as condições precedentes. Tais cláusulas subordinam a eficácia do negócio à ocorrência de determinados eventos, como a aprovação do CADE ou a conclusão satisfatória da due diligence. A tentativa de frustrar maliciosamente essas condições — hipótese vedada pelo art. 129 do Código Civil — tem sido judicializada, como no caso emblemático da venda da Eldorado Brasil. O episódio evidenciou a importância de cláusulas bem redigidas e da definição clara de obrigações, prazos e mecanismos de verificação.

Na fase pós-fechamento, destaca-se a cláusula de earn-out, utilizada para alinhar as expectativas de valor entre as partes. Por condicionar parte do preço ao desempenho futuro da empresa-alvo, sua redação exige precisão técnica, tanto na definição dos indicadores quanto nos deveres de cooperação entre as partes. Divergências sobre a apuração de resultados ou condutas que obstam o atingimento das metas são causas frequentes de disputas arbitrais, como demonstrado no caso Serafim vs Catuaba.

Conclui-se que a complexidade contratual, embora necessária para refletir os múltiplos interesses envolvidos nas operações de M&A, pode se tornar um vetor de litigiosidade quando não acompanhada de técnica jurídica adequada. A redação clara, a observância dos princípios contratuais e a previsibilidade dos mecanismos de resolução de conflitos são instrumentos indispensáveis para a mitigação dos riscos e para a estabilidade das relações empresariais.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

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